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8753570                            08620.009877/2019-99

Timbre

MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS

FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS

DIRETORIA DE PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Ofício nº 1364/2025/DPDS/FUNAI

 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

 

À Senhora

THAIS MEDEIROS DA COSTA

Procuradora da República

Procuradoria da República no Município de Santarém/Itaituba

Protocolo eletrônico

 

Assunto: Resposta ao Ofício nº 609/2025/GABPRM5-TMC (SEI nº 8659157). Licenciamento ambiental Estações de Transbordo de Cargas (Cianport, Cargill, HSBA, Unitapajós e RTL)/AMPORT no município de Itaituba/PA.
Referência: Inquérito Civil nº 1.23.002.001273/2023- 04. Processo Funai nº 08620.009877/2019-99.

  

Senhora Procuradora,

  

Em resposta ao Ofício nº 609/2025/GABPRM5-TMC (SEI nº 8659157), que encaminha a Anexo I - Recomendação n° 13 (SEI n° 8659159) e solicita que seja informado "quais providências foram adotadas visando ao atendimento dos termos da referida recomendação, mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios", informamos o que segue.

A recomendação sugere à Funai que:

B.1) que se abstenha, no bojo de suas atribuições institucionais, de manifestar anuência em quaisquer processos de licenciamento ambiental (novos ou renovações de licença) em favor de portos/instalações portuárias em Itaituba/PA, conduzidos pela SEMAS/PA, até que todas comunidades indígenas interessadas, afetadas e/ou potencialmente afetadas (especialmente do Médio e Alto Tapajós), tenham observado seu direito à Consulta Prévia, Livre e Informada, conforme os preceitos da Convenção nº 169 da OIT;

B.2) que comunique à SEMAS/PA, no contexto de instalações portuárias em Itaituba/PA, os impactos a comunidades indígenas da localidade (em especial, pela proximidade com Miritituba), exigindo, em todos os casos de licenciamento ambientais para tal atividade em Itaituba/PA, a efetivação do direito à Consulta Livre, Prévia e Informada dos povos indígenas do Baixo, Médio e Alto Tapajós, bem como a participação da instituição indigenista.

Quanto ao item "B.1", informamos que a Funai não manifesta anuência em processos de licenciamento ambiental com significativos impactos em terras indígenas sem que as comunidades impactadas tenham sido ouvidas, inclusive com participação dos estudos e demais fases do processo, conforme também disposto na Instrução Normativa n. 02/2015. 

Esclarecemos que, no âmbito do processo Funai nº 00541.005273/2019-41, que acompanhou a ACP nº  1000487-34.2019.4.01.3908, o Ofício n° 258/2022/COTRAM/CGLIC/DPDS/FUNAI (SEI nº 4276524), foi encaminhado à PFE/Funai informando que foi emitido novo Termo de Referência COTRAM (4276390) para elaboração do Componente Indígena do Estudo de Impacto Ambiental (CI-EIA) da Estação de Transbordo de Cargas de interesse da Rio Tapajós Logística Ltda. (RTL), o qual cumpre a decisão proferida na sentença judicial. Destaca-se que foi solicitado pelo Juízo a realização do estudo de impacto ambiental do componente indígena do local do empreendimento da RTL até a área de impacto do Terminal de Cargas de Santarém-PA, abarcando "mundukurus presentes do baixo e médio rio Tapajós e não somente as reservas da Reservas Indígenas Praia do Índio e Praia do Mangue".

Informamos, ainda, que o novo Termo de Referência Específico (TRE) foi encaminhado ao órgão licenciador, com cópia ao empreendedor, por meio do Ofício nº 256/2022/COTRAM/CGLIC/DPDS/FUNAI (4275490) com a ressalva de que as terras indígenas do baixo e médio Tapajós deveriam se confirmadas com a Diretoria de Proteção Territorial (DPT).

O citado Termo de Referência incluiu as terras indígenas Bragança-Marituba, Munduruku do Planalto, Escrivão, Munduruku-Taquara, Praia do Índio, Praia do Mangue, Sawré Bap In, Sawaré Jaybu e Sawaré Muybu. Conforme informado pela DPT o Médio e o Baixo Tapajós ainda incluem as terras indígenas da etnia Munduruku Coata-Laranjal e Kuruáya.

Assim, informamos que conforme Ofício nº 1365/2025/DPDS/FUNAI (8753571​) à SEMAS/PA com cópia para o empreendedor, o Termo de Referência também deverá incluir as terras indígenas Kuruaya e Coatá-Laranjal.

Quanto ao item "B.2" informamos que os impactos a comunidades indígenas da região somente poderão ser comunicados à SEMAS/PA após a realização dos Estudos, que definirão a área de influência, bem como o alcance dos impactos de cada projeto. 

Destacamos que não foi localizado em documento emitido pela Funai a afirmação de que “não havia justificativa técnica ou jurídica para interromper o licenciamento ambiental da ETC Cargill e das outras instalações portuárias na região”, e que não recebemos cópia da citada "Nota Técnica nº 42223".

Deve-se esclarecer, ainda, que, tendo-se em vista a amplitude da distribuição das terras indígenas Munduruku entre o Alto, Médio e Baixo Tapajós - a distância entre a junção dos rios Juruena e Teles Pires (Barra de São Manoel)/Alto Tapajós e o Baixo Tapajós, especificamente em Santarém, é de centenas de quilômetros, nem todas as atividades da região de Santarém/Itaituba exigirão, no âmbito de processo administrativo de licenciamento ambiental, consulta a todas as terras indígenas Munduruku do "Baixo, Médio e Alto Tapajós", pois a extensão dos impactos dependerá do porte da atividade, de sua magnitude e especificidade dos projetos, de modo que pode ser pertinente a elaboração de planos de consulta específicos.

 

Anexos:

I - Ofício n° 258/2022/COTRAM/CGLIC/DPDS/FUNAI (SEI nº 4276524);

II - Ofício nº 256/2022/COTRAM/CGLIC/DPDS/FUNAI (4275490).

III - Ofício nº 1365/2025/DPDS/FUNAI (8753571​)

 

Atenciosamente,

 

Júlia Paiva P. Leão
Diretora de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável - substituta 


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Documento assinado eletronicamente por Julia de Paiva Pereira Leão, Diretor(a) substituto(a), em 28/06/2025, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 08620.009877/2019-99 SEI nº 8753570

 

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